CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 155
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

Artigo 155 da CLT: A Visão do Empregador sobre o Empregado

O artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um direito fundamental do empregador: o de manter um registro atualizado dos seus empregados. Este artigo, em sua essência, visa a organização e a transparência nas relações de trabalho, sendo um instrumento importante para a própria gestão da empresa e para o cumprimento de obrigações legais.

O que diz o Artigo 155?

De forma simplificada, o artigo estabelece que todo estabelecimento que possuir dez ou mais empregados é obrigado a manter um registro organizado de seus empregados. Essa organização deve ser feita de maneira que permita a fácil identificação de cada trabalhador e das informações relevantes sobre seu contrato de trabalho.

Por que este registro é importante?

A obrigatoriedade deste registro decorre de diversas necessidades:

  • Comprovação do Vínculo Empregatício: O registro é a prova formal da existência do contrato de trabalho, essencial em caso de disputas judiciais ou fiscais.
  • Cumprimento de Obrigações Legais: Diversas obrigações trabalhistas e previdenciárias dependem dessas informações, como recolhimento de FGTS, INSS, e emissão de guias e declarações.
  • Controle da Jornada de Trabalho: Permite o acompanhamento das horas trabalhadas, o que é crucial para o pagamento de horas extras e o cumprimento da legislação sobre jornada.
  • Gestão de Pessoal: Auxilia a empresa no controle de admissões, demissões, férias, afastamentos e outras movimentações dos funcionários.
  • Fiscalização: Facilita a atuação dos órgãos de fiscalização do trabalho, que podem solicitar acesso a esses registros para verificar o cumprimento das leis.

O que deve constar no Registro?

Embora o artigo não detalhe exaustivamente todos os campos, a prática e a legislação correlata indicam que o registro deve conter, no mínimo, informações como:

  • Identificação do Empregado: Nome completo, data de nascimento, filiação, CPF, RG, endereço.
  • Dados do Contrato de Trabalho: Data de admissão, função exercida, salário, tipo de contrato (prazo determinado ou indeterminado).
  • Informações sobre a Jornada: Horário de trabalho, controle de frequência.
  • Remunerações e Descontos: Detalhes dos pagamentos, como salário base, adicionais, horas extras, e os descontos legais (INSS, IR, etc.).
  • Férias: Datas de concessão e período aquisitivo.
  • Afastamentos: Motivos e duração de eventuais afastamentos.

Quem precisa manter o registro?

A lei especifica que a obrigatoriedade se aplica a estabelecimentos com dez ou mais empregados. Para empresas com menos de dez empregados, embora não haja a mesma obrigatoriedade formal, é altamente recomendável que mantenham um controle adequado de seus funcionários por questões de organização e segurança jurídica.

Formato do Registro

O artigo não impõe um formato rígido, permitindo que o registro seja feito em livro, fichas ou sistemas informatizados. O importante é que seja organizado e atualizado, garantindo a fácil consulta e a integridade das informações. A tecnologia tem facilitado a manutenção desses registros através de sistemas de folha de pagamento e gestão de recursos humanos.

Em suma, o artigo 155 da CLT reforça a responsabilidade do empregador em manter um controle claro e organizado sobre seus trabalhadores, o que é fundamental para a segurança jurídica de ambos os lados e para o bom funcionamento das relações de emprego.